A Mediação é um meio de resolução de litígios, conflitos e desentendimentos, que não passa pela via judicial.
Com o auxílio do mediador as partes são responsáveis pelas decisões que constroem em conjunto.
O mediador, surge como um terceiro elemento, neutro, imparcial e independente, que ajuda os mediados a estabelecer a comunicação necessária para que possam encontrar, por si mesmos, a base do acordo que coloca fim ao conflito e que seja mutuamente satisfatório.
A Mediação é uma atividade de caracter voluntário, e confidencial, pelo que o conteúdo das sessões de mediação, não pode ser divulgado nem utilizado como prova em Tribunal. (art.35º da Lei n.º 78/2001 de13 de julho)
- Economia de tempo e dinheiro, face às resoluções que envolvem processos judiciais
- Os mediados encontram um caminho de respeito e de cooperação no tratamento das suas diferenças, e não o de conflito, que se tende a arrastar no tempo
- Os mediados têm o controlo ao longo de todo o processo, já que as partes exercem um papel ativo e determinante no desenrolar do processo, nomeadamente nas sugestões e nos acordos celebrados
- Satisfação de todos os participantes envolvidos com o resultado alcançado
- Todas as partes ganham, pois, voluntariamente, desejaram recorrer a este processo de cooperação, em que podem, em conjunto, encontrar a melhor solução possível
- A solução encontrada é uma solução participada e não decidida por um terceiro (juiz)
- O risco de incumprimento do acordo é bem menor, quando comparado com uma solução coerciva imposta que gera frustração e resignação à parte que se sente alheada do mesmo
(artigo 4.º do Despacho n.º 18778/2007 de 22 de agosto)
- Regulação, alteração e incumprimento do exercício das responsabilidades paternal;
- Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
- Atribuição de casa de morada da família e animais de estimação;
- Divórcio e separação de pessoas e bens;
- Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
- Gestão do património e bens da pessoa sénior
- Heranças
- Natureza dos Cuidados prestados a pessoa sénior
- Pagamento de despesas relativas aos cuidados da pessoa sénior
- Alternância de vivência temporária, da pessoa sénior, em casa de cada filho
- Limite ou impedimento da pessoa sénior tomar decisões sobre a sua vida e o seu património (encontrando-se esta na posse de todas as suas faculdades mentais)
Todo o momento é o ideal, mas de preferência antes dos comportamentos cristalizarem.
- Pode ser Antes do início do processo (antes da saída física de casa)
- Já no decurso do processo
- Ou em fases ulteriores – no âmbito de novos conflitos (Ex: incumprimentos da sentença)
- Co-parentalidade, co-responsabilização dos Pais
- Contacto frequente dos dois Pais com as suas crianças
- O casal parental deve sobreviver ao conjugal
- Existir entre ambos (as partes) de comunicação e troca de informação